quarta-feira, 17 de outubro de 2012


GUARDA CIVIL DE JEQUIÉ TERÁ SEDE PRÓPRIA EM 2013




EM BREVE, A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JEQUIÉ - BAHIA, ESTARÁ FUNCIONANDO EM MODERNAS INSTALAÇÕES, CONFORME VÍDEO DO TERRENO ACIMA. CONSTRUÇÃO DO QUARTEL E DO CENTRO DE FORMAÇÃO EM SEGURANÇA URBANA - CFSU, ATENDENDO DIVERSAS GUARDAS CIVIS DA REGIÃO, NA FORMAÇÃO DOS SEUS PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA PÚBLICA, ALÉM DE BASES COMUNITÁRIAS POR REGIÃO, AUMENTANDO A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS JEQUIEENSES E EM PARCERIAS COM OUTROS ORGANISMOS POLICIAIS.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

MARCO REGULATÓRIO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 

JEQUIÉ - BAHIA

GCMJ













sexta-feira, 8 de junho de 2012

REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS : VEJA AQUI, O TEXTO PRINCIPAL JÁ APROVADO EM COMISSÃO PELO CONGRESSO:

ALTERAÇÃO NA FORMA VERBAL REDUZIDAS A TERMO AO SUBSTITUTIVO DO PL 1332/2003


COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003


(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])


Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.


Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI


COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO


Na reunião deliberativa ordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,realizada em 30 de maio de 2012, este parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do PL 1332/2003, sendo aprovado por unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo de dar nova redação como se segue abaixo o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as alterações feitas.
Apenas para adequar a redação do art. 4º às normas de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser numerado como inciso XV, renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º passa a ter dois parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a sessão pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho sobre a enumeração dos incisos do art 4º.


                ____________________________________________________________

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)


Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.


O Congresso Nacional decreta:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.

Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;

XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.

XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.

XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;

XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;

XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.

§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.


CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS


Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.


CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO


Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.

Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.

Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.

§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.

§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.

§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.

§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:

I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;

II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;

III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;

IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;

V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.


CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA


Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível médio completo de escolaridade;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica;

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.


CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO


Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:

I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;

II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;

III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.

§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.

Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.


CAPÍTULO VII
DO CONTROLE


Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.

II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.

§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.


CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS


Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.

§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.

§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.

Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.


CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES


Art. 22. É vedado às guardas municipais:

I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.

II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:

a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;

b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;

c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.

Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:

I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;

II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.

Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.


CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE


Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.


CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS


Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.

Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, em de de 2012


Deputado FERNANDO FRANCISCHINI

segunda-feira, 4 de junho de 2012

GRÊMIO RECREATIVO ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR - GRANLOJÚ (GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JEQUIÉ - BAHIA  GCMJ)


GRÊMIO RECREATIVO, SUA ORIGEM, ATUAÇÃO E ESTATUTO



GRÉMIO LITERÁRIO



Palavra de origem latina, gremium significa proteção, auxílio, regaço, permanecendo estas idéias no seu campo semântico até a atualidade. Pode dizer-se que o grêmio literário (tal como o cenáculo, a plêiade e a tertúlia), enquanto grupo artístico-cultural, deriva da fundação das primeiras academias, tendo, contudo, um âmbito mais restrito.

Esta associação é criada e dirigida por artistas que procuram fazer face ao desinteresse da sociedade e do Estado pela arte. Visa promover a cultura, organizando exposições e certames artísticos, protegendo igualmente outras áreas, como a medicina ou as ciências puras e aplicadas, dependendo dos objetivos propostos na fundação do clube.

Em Portugal, o século XIX revela-se rico na criação dos Grémios, encontrando-se uma possível explicação para o fato, na necessidade que os artistas sentiram em abandonar o marasmo cultural e social da época.

Em 1846, foi fundado em Lisboa, pela Rainha D. Maria II, o Grémio Literário que comportava sócios em seis classes diferentes: Ciências Físicas e Matemática; Engenharia e Arte Militar; História Natural, Medicina, Ciências Morais e Política; Literatura e Belas Artes.

Aí eram realizadas Conferências Científicas e Literárias, sendo a instituição freqüentada mais tarde pelo grupo dos Vencidos da Vida. É neste Grémio que se planeia igualmente o jantar de Cohen, na obra de Eça de Queiroz, Os Maias.

Também no final do século XIX, surge o Grémio Artístico, fundado por um grupo de pintores acongregados em torno de Silva Porto (inicialmente chamado Grupo do Leão) que organizam programas de Letras e Artes estimulando a produção de novas obras e recorrendo a saraus, banquetes e exposições.

A 26 de Outubro de 1842, foi fundado o Grémio Lisbonense inicialmente denominado Academia Fraternal Harmônica, com raiz meramente recreativo. Em comum, todas estas instituições partilham o fato de terem sido fundadas por grupos de pessoas com objetivos comuns que se regem por estatutos específicos. Contudo, o caráter essencialmente cultural é muitas vezes ultrapassado pelo aspecto social e lúdico que anima os serões dos Grémios: o whist, o bilhar, o gamão e a literatura de jornais tornam-se ocasionalmente imperiosos no ventre da sede.

Fonte: Internet / E – Dicionário de Termos Literários de Carlos Ceia



O Grêmio no Brasil


1.      DEFINIÇÃO NO DICIONÁRIO:

(grê.mi:o)
sm.
1. Reunião de pessoas para fins de interesse mútuo; ASSOCIAÇÃO; CLUBE
2. O local onde ocorre essa reunião
3. Colo, regaço: "...cruzando ao grêmio os lindos braços..." (José de Alencar, Iracema.))
4. Fig. A parte interior (grêmio da família); SEIO
[F.: Do lat. gremium, ii.]




2.      O MOVIMENTO ESTUDANTIL NA HISTÓRIA DO BRASIL

A juventude sempre cumpriu – e cumpre – um papel importante na História dos povos. No Brasil, também é assim. Selecionamos alguns momentos importantes em que os estudantes organizados se posicionaram, defendendo os direitos de nossa sociedade, transformando a realidade em que viviam e contribuindo ativamente na construção de um país melhor. E fizeram História.

§  1710 - Quando mais de mil soldados franceses invadiram o Rio de Janeiro, uma multidão de jovens estudantes de conventos e colégios religiosos enfrentou os invasores, vencendo-os e expulsando-os.

§  1786 - Doze estudantes brasileiros residentes no exterior fundaram um clube secreto para lutar pela Independência do Brasil. Alguns estudantes desempenharam papel fundamental para o acontecimento da Inconfidência Mineira.

§  1827 - Foi fundada a primeira faculdade brasileira, a Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Este foi o primeiro passo para o desenvolvimento do movimento estudantil, que logo integrou as campanhas pela Abolição da Escravatura e pela Proclamação da República.

§  1897 - Estudantes da Faculdade de Direito da Bahia divulgaram, através de um documento escrito, as atrocidades ocorridas em Canudos (BA).

§  1901 - Fundação da Federação de Estudantes Brasileiros, que iniciou o processo de organização dos estudantes em entidades representativas.

§  1914 - Estudantes tiveram participação significativa na Campanha Civilista de Rui Barbosa ocorrida em meados do século XX, e na Campanha Nacionalista de Olavo Bilac, promovida durante a 1ª Guerra Mundial.

§  1932 - A morte de quatro estudantes (MMDC – Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo) inspirou a revolta que eclodiu na insurreição de São Paulo contra o Governo Central (Revolução Constitucionalista).

§  1937 - Criação da União Nacional dos Estudantes (UNE), a entidade brasileira representativa dos estudantes universitários.

§  1952 - Primeiro Congresso Interamericano de Estudantes, no qual se organizou a campanha pela criação da Petrobrás – “O Petróleo é Nosso”.

§  1963/64 - Os estudantes foram responsáveis por um dos mais importantes momentos de agitação cultural da história do país. Era a época do Centro Popular de Cultura (CPC) da UNE, que produziu filmes, peças de teatro, músicas, livros e teve uma influência, que perdura até os dias de hoje, sobre toda uma geração.

§  1964 - Em 1º de abril, o Golpe Militar derrubou o presidente João Goulart. A partir daí foi instituída a ditadura militar no Brasil, que durou até o ano de 1985. Neste período as eleições eram indiretas, sem participação direta da população no processo de escolha de presidente e outros representantes políticos.

Os estudantes formavam uma resistência contra o regime militar, expressando-se por meio de jornais clandestinos, músicas e manifestações, apesar da intensa repressão.
§  1968 - Em março, morre o estudante Edson Luís, assassinado por policiais no restaurante Calabouço, no Rio de Janeiro. No congresso da UNE, em Ibiúna, os estudantes reuniram-se para discutir alternativas à ditadura militar. Houve invasão da polícia, muitos estudantes foram presos, mortos ou desapareceram, evidenciando a repressão e a restrição à liberdade de expressão que eram características desse período. Em junho deste ano ocorre a passeata dos Cem Mil, que reuniu artistas, estudantes, jornalistas e a população em geral, em manifesto contra os abusos dos militares.
Em dezembro, durante o governo do general Arthur da Costa e Silva, foi assinado e decretado o Ato Institucional número 5 (AI-5) que cassou a liberdade individual, acabando com a garantia de Habeas Corpus da população.
§  1979 - As entidades estudantis começam a ser reativadas. Acontece a primeira eleição por voto direto na história da UNE, quando é eleito o presidente baiano Rui César Costa e Silva.

§  1984 - “1,2,3,4,5 mil. Queremos eleger o presidente do Brasil!!!” Diretas Já! – movimento da população, com participação fundamental dos estudantes e dos políticos progressistas, para a volta das eleições diretas para presidente no Brasil. O congresso votou a favor das eleições indiretas e Tancredo Neves foi nomeado presidente para o próximo mandato (a partir de 1985).

§  1985 – Morre Tancredo Neves e toma posse o Vice-Presidente, José Sarney. Ficou decidido que as próximas eleições, em 1989, seriam diretas. Depois de 34 anos de eleições indiretas Fernando Collor de Melo é eleito presidente.

§  1992 - Acontecem sucessivas manifestações nas ruas contra a corrupção no governo dando início ao movimento de estudantes chamado Caras Pintadas, que resultou no Impeachment do então Presidente da República, Fernando Collor de Melo, assumindo o Vice-Presidente, Itamar Franco.

3.      O GRÊMIO ESTUDANTIL

Grêmio estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes e que tem fins cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais. O grêmio é o órgão máximo de representação dos estudantes da escola. Atuando nele, você defende seus direitos e interesses e aprende ética e cidadania na prática. Ele permite que os alunos discutam, criem e fortaleçam inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar como na comunidade. O Grêmio é também um importante espaço de aprendizagem, cidadania, convivência, responsabilidade e de luta por direitos.

A existência de grêmios estudantis é assegurada pela legislação federal , foi assegurado em 1985 pela Constituição Federal a Lei nº 7.398 que garantiu definitivamente o direito dos estudantes a reivindicar a criação de grêmios estudantis, para garantir a liberdade de pensamento e uma sociedade com mais participação democrática.

É importante deixar claro que um de seus principais objetivos é contribuir para aumentar a participação dos alunos nas atividades de sua escola, organizando campeonatos, palestras, projetos e discussões, fazendo com que eles tenham voz ativa e participem – junto com pais, funcionários, professores, coordenadores e diretores – da programação e da construção das regras dentro da escola!

4.      AS LEIS DO GRÊMIO

ü  A Lei Nº 7.398, de novembro de 1985

Dispõe sobre a organização de entidades estudantis de 1º e 2º graus e assegura aos estudantes o direito de se organizar em Grêmios:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
 § 1º – (Vetado.)
 § 2º – A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus Estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
 § 3º – A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney
Presidente da República Federativa do Brasil
Brasília, em 4 de novembro de 1985. 164º da Independência e 97º da República.

ü  Lei Complementar Nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista. Em seu artigo 95º, ela fala sobre o Conselho de Escola (sua composição, atuação, atribuições): § 1º – A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade: I – 40% de docentes; II – 5% de especialistas em educação, excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% dos demais funcionários; IV – 25% dos pais de alunos; V – 25% de alunos.

ü  Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no 53º artigo, A criança e o adolescente tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando lhes: inciso IV, garante o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.

ü  Lei Nº 7.844, de 13 de maio de 1992
Esta é a lei que regulamenta o direito à meia entrada para estudantes em eventos de ordem cultural.

ü  Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A partir dela, estão garantidas a criação de pelo menos duas instituições, a Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, cabendo à Direção da Escola criar condições para que os alunos se organizem no Grêmio Estudantil. A lei determina ainda a participação de alunos no Conselho de Classe e Série.

FONTE: ENCICLOPÉDIAS DA INTERNET


Veja parte do Estatuto que está em análise pela Secretaria de Governo
 Prefeitura Mnicipal de de Jequié - Ba em favor da Guarda Civil Municipal:

CAPÍTULO II

DA MISSÃO E OBJETIVOS



Art. 2º – O Grêmio Recreativo Antônio Lomanto Júnior – GRANLOJÚ –, tem como princípios básicos e norteadores da sua missão social:


        I. A união e valorização da classe e Instituição em direitos, deveres e obrigações;

      II. Promoção das políticas sociais e condições dignas de trabalho, salário, higiene, saúde, habitação, lazer, transporte e segurança;

    III. Execução de procedimentos que visem o convívio social, político, esportivo, cultural e religioso, através dos seguimentos congêneres que promovam a reforma humana e didática dos seus membros;

   IV. Adequação de legislação pertinente, moldes, projetos e formas genéricas de trabalho com organismos policiais, entre eles: Guardas Civis Municipais e Tiros-de-Guerra de qualquer estado da federação;

     V. Intercâmbio Sociocultural com entidades congêneres, grupos, instituições de ensino, instituições sociais e militares, desenvolvendo projetos afins;

   VI. Primar pela paz, urbanidade, trato, boa camaradagem com os demais membros e órgãos administrativos, desenvolvendo o espírito de corpo e de luta inerentes à formação civil, acadêmica ou institucional;

 VII. Lutar pela democracia e pela liberdade institucionais e respeito aos irmãos de farda, superiores hierárquicos e autoridades a que estiver subordinado.

Art. 3º – São objetivos do Grêmio Recreativo Antônio Lomanto Júnior – GRANLOJÚ :


        I. Representar, congregar e reunir, condignamente, o corpo do efetivo da Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia – GCMJ e da Instituição referida;

      II. Representar os Guardas Civis Municipais nos fóruns deliberativos adequados e nas questões que envolvam direitos, decisões internas e seu real interesse público e coletivo e excepcionalidade da organização municipal;

    III. Defender o patrimônio institucional, os interesses individuais e coletivos de seus membros, incentivando à participação democrática de todos;

   IV. Incentivar a cultura literária, artística e desportiva;

V. Realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural, educacional, cívico, desportivo e social com entidades congêneres;

   VI. Promover a colaboração, cooperação e o respeito mútuo entre seus associados, chefes, autoridades, efetivo e aos órgãos da administração municipal, em atendimento às solicitações e sugestões, buscando seu aprimoramento; bem como providência das mesmas, em razão dos compromissos assumidos pela entidade com os seus associados e colaboradores, no trabalho diário, primando pelos bons serviços prestados;

 VII. Promover torneios, congressos, debates, seminários, palestras, cursos, instrução, qualificação profissional, reuniões, excursões, festivais, recitais e outros eventos de caráter social, educativo e desportivo;

VIII. Cooperar na organização de eventos promovidos pela Instituição Municipal;

    IX. Auxiliar a administração municipal, na organização dos eventos decorrentes de convênios do Ministério da Justiça, entre eles: cursos de capacitação, palestras e congressos; aquisição de veículos, motos e material de uso restrito; acessórios ou convencionais; provenientes da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública e Matriz curricular, através de pessoal treinado e qualificado, providenciando a tempo, a logística necessária ao bom funcionamento das atividades propostas pela empresa conveniada;

      X. Criar, organizar e manter na esfera da Guarda Civil Municipal de Jequié:

a) a “Banda da Guarda Civil Municipal de Jequié”, sob a sigla BGCMJ

b) a “Biblioteca da Entidade Gremista”, em sala ou local indicado, para pesquisas, palestras e eventos; estantes de livros, computadores, acesso a internet, vídeo, auditório e infraestrutura adequadas; inclusão digital para seus sócios, membros, convidados e comunidade;

c) o “Teatro de Bonecos e Emborrachados”;

d) o “Coral de Vozes”

e) o “Clube de Xadrez”, sob a sigla CX-GCMJ;

    XI. Dá ciência aos demais membros, da importância da participação nas atividades complementares e associativas desenvolvidas pela entidade;

  XII. Pugnar pela adequação do serviço de segurança municipal de qualidade, às reais necessidades dos munícipes e do povo; bem como auxiliar a administração municipal em estruturar, equipar e valorizar a Instituição de Guarda Civil Municipal; sua carreira e servidores, melhorando suas condições socioeconômicas, educacionais e culturais, contribuindo em formar Guardas Civis conscientes e corresponsáveis de sua missão constitucional, investido do cargo de ilibada conduta moral, camaradagem e dever de ofício;

XIII. Pugnar pela democracia permanente, dentro e fora da Instituição; pela independência e pelo respeito às liberdades fundamentais do homem, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou religiosa;

XIV. Outros objetivos em razão de suas atividades.
Maresias ganha base fixa da Guarda Civil Municipal



GCMs farão ronda unicamente em Maresias

Moradores de Maresias, na Costa Sul de São Sebastião ganharam um reforço na segurança pública. Isso porque foi inaugurado às 16h do último sábado (2), uma base fixa da GCM (Guarda Civil Municipal), na Praça Internacional do Surf.
Subordinada à Segur (Secretaria de Segurança Urbana), a corporação militar a fixar base no bairro irá trabalhar em turnos de 24h. A equipe será composta por oito GCMs que se revezarão nos turno e terão o apoio de uma viatura para o patrulhamento externo.
Os guardas civis atuarão especificamente no bairro, priorizando as rondas nas áreas próximas às escolas e estabelecimentos comerciais. Serviço: Em caso de emergência, o morador poderá acionar os telefones 153 ou 199, cujas ligações serão atendidas pela Central e repassadas à
Base, situada à avenida Francisco Loup.
Postado por PREZOTTO











                         

quarta-feira, 30 de maio de 2012


2º TURMA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JEQUIÉ -BAHIA COMPLETARÁ 16 ANOS EM 1º DE JULHO DE 2012

Foto: Da direita para esquerda, Guardas Civis de Jequié - Ba, no desfile de 7 de Setembro de 2011 : Nara, Cândida, Eunice; Porto, Ivanete Veloso, Ediene e Conceição Almeida.  Integrantes da Turma de 1º de Julho de 1996, juntamente com a Guarda Civil Arly, da primeira turma de 1994.

GUARDA CIVIL DE JEQUIÉ CHEGA AOS 60 ANOS EM PLENA ATIVIDADE.
CONFIRA AS FOTOS DA REUNIÃO PREPARATÓRIA DO CURSO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PROMOVIDO PELO INSTITUTO PROSEM - DIRETOR MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA JÚNIOR NO AUDITÓRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.




Jequié promove encontro preparatório ao curso de formação da Guarda Civil Municipal 




Ter, 08 de Maio de 2012 21:22

Realizado o primeiro encontro preparatório ao curso de formação da Guarda Civil Municipal de Jequié. No último dia 30 de abril, o presidente do Instituto de Promoção da Segurança Pública (PROSEM), Marcus Vinícius de Oliveira Júnior, proferiu palestra no auditório da Secretaria de Educação do Município, sobre o Projeto de Segurança Pública, que foi elaborado com a finalidade de buscar a qualificação e o fortalecimento da Guarda Municipal, assim como sobre a necessidade de elaboração de um diagnóstico da violência e criminalidade do município. 

A exemplo de outras cidades, Jequié conseguiu recursos para promover um curso com carga horária de 476 horas, conforme exigência da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Segundo o diretor da Guarda Municipal, Ângelo Manoel, a capacitação do efetivo faz parte das ações estratégicas da Prefeitura de Jequié, que busca o reequipamento, qualificação e fortalecimento da Guarda Municipal, que, por certo, ganhará uma nova dimensão com esse curso. 

A Guarda Civil Municipal de Jequié tem recebido total atenção do prefeito Luiz Amaral, conta o diretor Ângelo Manoel, ao citar a compra de viaturas e equipamentos e agora esses investimentos voltados para a capacitação do efetivo. “Reconhecemos o esforço e a dedicação do prefeito para a formação de guardas municipais qualificados para atuar na segurança pública”, destacou o diretor. 

FONTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ - BAHIA