segunda-feira, 28 de maio de 2012



PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 (Apensos os Projetos de Lei nos. 2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006; 6.810/2006 e 7.284/2006)

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2º Competem às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal comunitária.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei.
Art. 4º São competências específicas das guardas municipais:
I – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – atuar na segurança escolar do Município, priorizando o bem-estar da criança e do adolescente;
III – atuar preventiva e permanentemente, no âmbito do Município, para a proteção sistêmica da população;
IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
VI – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito, nas vias e logradouros municipais;
VII – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
XIV – executar a segurança de eventos e a proteção ou escolta de autoridades e dignitários na sua área de circunscrição.
§ 1º colaborar com os demais órgãos de segurança pública da União, do Estado, do Distrito Federal ou de Municípios limítrofes, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º São princípios básicos de atuação das guardas municipais, os quais devem constar em seus regimentos internos:
I – a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso diferenciado da força, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial n.º 4226, de 31 de dezembro de 2010 do Ministério da Justiça;

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6º Os Municípios poderão constituir sua guarda municipal, com base no art.144, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A guarda municipal não pode ter efetivo superior a um por cento da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural, ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal de região metropolitana, sendo esta subordinada ao governador, para atuar exclusivamente no âmbito de sua circunscrição.
Art. 9º Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal;
V – cumprimento aos critérios estabelecidos na presente lei.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal.
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV – ensino médio completo de educação;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física, mental e psicológica;
VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário federal e estadual ou distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em legislação própria, conforme especificidade regional.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos de guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com carga horária mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação;
II – oitenta horas, para o Estágio de Qualificação Profissional anual, conforme dispõe o § 3º, do artigo 42, do Decreto n.º 5.123/04.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º As instituições de segurança pública federal e estadual poderão, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.
§ 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito federal, emanada pelo Ministério da Justiça, cujas disposições a norma municipal não poderá contrariar.
§ 2º As guardas municipais não estão sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar, sendo vedada sua vinculação.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.
Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para os efeitos legais, em todo o território nacional.
§ 1º A carteira de identidade funcional deverá ser expedida pela Ministério da Justiça, através do Departamento da Polícia Federal, devendo ser confeccionada em papel moeda, em modelo unificado.
§ 2º Deverá constar na carteira de identidade funcional, identificação da corporação, nome completo do servidor, sua foto pessoal digitalizada, qualificação, graduação e autorização para o eventual direito ao porte de arma.
§ 3º A validade do credenciamento de que trata o § 1º deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o servidor se aposentar na Carreira de Guarda Municipal.

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Estado-Membro onde esta sediada a instituição.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Estado-Membro a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas ou intercâmbios de formação, com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição ou do secretário da pasta a que esteja subordinada; ou
II – estiverem participando de congressos, cursos ou eventos de segurança pública, em outros Estados da Federação, representando oficialmente a instituição, sendo na forma individual ou em delegação; ou
III – integrarem guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou de fronteiras nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de urgência de 3 (três) dígitos com o número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio, para uso exclusivo aos Municípios que possuam Guarda Municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela especial, isolado dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do Chefe do Executivo e/ou do Chefe do Legislativo municipal.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados ou do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária, conforme disposto no § 1º do presente artigo.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal.
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal deverá utilizar denominação diferenciada das forças militares, quanto aos postos, graduações e títulos, devendo ser estabelecido pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública, os postos, graduações e títulos das Guardas Municipais.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES

Art. 25. As normas suplementares dos Estados-Membros não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei.
Parágrafo único. As normas suplementares poderão dispor sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direito e proibições;
V – cargos e funções atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteira e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Fica padronizado para as guardas municipais o uniforme básico na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente na mesma cor.
Art. 27. Aplica-se, o disposto nesta lei as guardas municipais a serem criadas, bem como as guardas municipais já existentes, devendo para estas adaptar-se a presente norma legal, no prazo máximo de dois anos.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em      de       de 2012

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Alessandro Veloso
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